Resumo sobre legítima defesa

janeiro 24, 2020


A legítima defesa é um tema recorrente em conversas nos grupos de amigos e jantas de família. Sempre tem alguém que puxa a legitima defesa em algum momento e muitas vezes definida de forma errada, até porque tem alguns requisitos para que ela exista e muita gente não os conhece.

Então se você quer arrasar nos assuntos, ou mesmo, esta começando a estudar direito penal, se liga nesse resumo que esta sensacional. Vai te dar um 10 na prova.

A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. É importante não confundir com a afirmação de que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.

O que diz a lei? 

As excludentes de ilicitude estão elencadas no art. 23 do código penal brasileiro, senão, vejamos:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Então percebe-se, que temos 3 possibilidades de nos defendermos ou agirmos além do limite legal, sem cometer crime. Hoje o resumo é do inciso II, a legítima defesa, que inclusive se encontra definida no art. 25, CP
.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A expressão “usando moderadamente dos meios necessários”, faz referencia ao paragrafo único do art. 23, que diz:

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Ou seja, se na defesa da sua integridade ou de outrem, houver exagero, o excesso será punido. Mas vamos ver isso mais adiante, vamos por partes, estudando cada trecho desse artigo.

O fundamento da legítima defesa, historicamente falando, consiste na causa de que o Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos, logo, permite que nós possamos nos defender quando não houver outro meio.

QUANDO NÃO HOUVER OUTRO MEIO!

Eu falei que existem requisitos né? Pois então, são vários, entre eles:

a) agressão injusta;
b) atual ou iminente;
c) a direito próprio ou de terceiros;
d) repulsa com meios necessários;
e) uso moderado de tais meios;

Vamos nos divertir destrinchando esses requisitos de forma simples e objetiva, porque conhecimento é poder, sendo assim, você não vai mais errar esse assunto quando conversar com seus amigos e familiares.

Agressão: é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto, praticam agressões. 

Injusta: agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico.

Atual: é a que está ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva.

Iminente: é a que está prestes a ocorrer. Nesse caso, a lesão ainda não começou a ser produzida, mas deve iniciar a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (princípio nemo expectare tenetur donec percutietur). 

Interessante comentar também sobre:

Agressão futura: se a agressão é futura, inexiste legítima defesa. Não pode, portanto, arguir a excludente aquele que mata a vítima porque esta ameaçou-lhe de morte e já estava preparada para matá-la

Agressão passada: não haverá legítima defesa, mas vingança. Eu apanhei, tempos depois depois, vou lá e revido.

Meios necessários: são os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão.


  • Exemplo: se o sujeito tem um pedaço de pau a seu alcance e com ele pode tranquilamente conter a agressão, o emprego de arma de fogo revela-se desnecessário, ao passo que, se o pedaço de pau não for suficiente, haja vista ser um agressor com porte físico extremamente avantajado, a arma de fogo poderá ser usada. No entanto, aqui entra a moderação, pois, matar deve ser em ultimo e estrito caso, devendo ser usada para assustar ou apenas ferir o agressor, para que você possa fugir ou fazer cessar a agressão.

Moderação: é o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão. A jurisprudência tem entendido que a moderação não deve ser medida milimetricamente, mas analisadas as circunstâncias de cada caso. O número exagerado de golpes, porém, revela imoderação por parte do agente.

Imoderação: afastada a moderação, deve-se indagar se houve excesso.

O Excesso que fala o parágrafo único do art. 23 é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das discriminantes deixam de existir, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido. É como já disse, a intenção da legitima defesa, não é para matar ou mesmo ferir o agente agressor e sim para que contenha a agressão dele a ponto de parar ou que a vitima possa fugir.

Espécies de Excesso:

Doloso ou consciente: ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo consciência de sua desproporcionalidade. 

  • Exemplo: para defender-se de um tapa, o sujeito mata a tiros o agressor ou, então, após o primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a sua morte.

Consequência: constatado o excesso doloso, o agente responde pelo resultado dolosamente. Exemplo: aquele que mata quando bastava tão somente a lesão responde por homicídio doloso.

Culposo ou inconsciente: ocorre quando o agente, diante do temor, aturdimento ou emoção provocada pela agressão injusta, acaba por deixar a posição de defesa e partir para um verdadeiro ataque, após ter dominado o seu agressor. Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade.

Consequência: o agente responderá pelo resultado produzido, a título de culpa.

E é isso pessoal, esse foi um resumo bem simples e objetivo sobre legítima defesa, para você entender um pouco mais sobre esse termo bastante usado. Também serve para os iniciantes em direito penal. Espero que tenha sido útil. Compartilhem com os amigos, mandem para os colegas, vamos compartilhar conhecimento.

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