Caso Mariana Ferrer: Absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de SC, e aí?

outubro 08, 2021

Na ultima quinta-feira (07/10/2021), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por 3 votos a 0, a absolvição de André de Camargo Aranha no processo de estupro de vulnerável que se originou através de denuncia feita pela vítima Mariana Ferrer no ano de 2018.

Diante dessa absolvição o clamor popular pedindo por justiça tomou todas as diversas redes sociais, sites de notícias e a internet como um todo, o que é justificável e também necessário, pois injustiças acontecem diuturnamente no sistema judiciário brasileiro e isso é inegável.

No caso da Mariana Ferrer em específico, existem alguns pontos técnicos que justificam a decisão de absolvição confirmada pelo Tribunal de Justiça que vou comentar abaixo. Mas atenção, isso não quer dizer que Mariana não tenha sido injustiçada, pelo contrário, diversas injustiças aconteceram com ela. No entanto, tecnicamente falando o processo tem as decisões de 1º e 2º grau justificáveis. Vejamos.

A primeira coisa que se tem que ter em mente é que um juiz de direito ou um desembargador do Tribunal não podem (pelo menos não devem) agir de ofício e isso significa dizer que eles só podem julgar um caso com base nos fatos, informações e provas que chegam até eles através da acusação e da defesa dentro do processo.

Nesse quesito, nós temos, ao meu ver, a primeira injustiça contra a Mariana no sentido de que a acusação juntamente com a investigação preliminar feita pela polícia deixou a desejar no sentido de produzir provas para sustentar a versão da vítima.

A denuncia foi feita com base no crime de estupro de vulnerável, por, em tese, a vítima não estar em condições de consentir com o ato, tão pouco poder resistir. E para que um juiz possa condenar uma pessoa por essa acusação é necessário comprovar as alegações não só com o depoimento da vítima (que nesses casos tem relevante valor), mas com elementos que deem indícios de que a versão apresentada é verídica.

Porém, nesse caso as provas produzidas pela defesa foram todas contra a versão da menina de que estava "dopada", pois os exames toxicológicos e de álcool no sangue deram negativos, ou seja, indica que a menina não estava sob o efeito de bebidas e drogas o que, em tese, não comprova o estado de vulnerabilidade. 

Para corroborar com isso, foi juntado no processo vídeos de Mariana saindo do local andando perfeitamente com salto alto e se deslocando até outra boate e lá permanecendo por mais alguns minutos. Tais provas divergem da acusação ministerial de que a vítima estava com sua capacidade psicomotora alterada a ponto de não ter consciência de seus atos, bem como de conseguir resistir a relação sexual.

Com base nisso, a própria promotoria na sua ultima manifestação após a audiência de instrução e julgamento se manifestou no sentido de ausência de provas para a condenação do acusado, não sendo possível a condenação por parte do juiz ou do Tribunal pois não existiam provas nos autos da vulnerabilidade da vítima, sendo assim o ordenamento jurídico expressamente proíbe condenações sem provas e ainda mais com se existe duvida sobre a autoria da tipificação elencada pelo Ministério Público.

Isso não significa que ela não foi, de fato, violentada, até porque ficou comprovado que houve relação sexual e não existem provas de que ela foi consentida. No entanto, isso configuraria o crime de estupro (Artigo 213 do Código Penal) e não de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) e o juiz não pode condenar por um crime que o réu não foi denunciado.

Mas existem fatos que merecem ser olhados com atenção, como por exemplo a troca de Promotores durante o caso, o que é deveras, estranho. Mariana foi humilhada em audiência pelo advogado de defesa e nem o promotor, nem o juiz, nem o advogado dela interviram, isso foi totalmente injusto com a menina que não precisava ser revitimizada, entre outros fatores que deixaram a desejar no quesito de proteção a dignidade da vítima.

Em resumo, ficou comprovado no processo que houve relação sexual, porém, não restou comprovado com base na prova técnica que Mariana estava vulnerável, o que impede a condenação por este crime seja efetivada.

É preciso entender que um juiz não pode, por exemplo, condenar por estupro um réu acusado de estupro de vulnerável, pois são crimes diferentes, do mesmo modo que não pode condenar por roubo alguém que é acusado de homicídio. O sistema processual penal brasileiro prevê regras que todos os envolvidos precisam seguir e nesse caso a regra processual foi cumprida. 

Portanto, entendo que o desfecho do caso processualmente falando foi o certo com base na prova técnica produzida, porém acho que foi injusto tendo em vista o modo que o caso foi conduzido.

Poderia ter sido diferente? Entendo que sim. Se lá no inicio das investigações, bem como a denuncia ministerial fossem conduzidas de forma diferente, talvez hoje tivéssemos um desfecho justo

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