Diferença entre Emendatio e Mutatio Libelli (de uma forma fácil de entender)

novembro 22, 2021

Um dos temas que mais cai em forma de pegadinha nas provas da OAB na área de Direito Penal e Processo Penal sem dúvidas são os institutos da Emendatio Libelli e Mutatio Libelli.

Essas duas ferramentas do Processo Penal pela sua forma singela de explicação e taxatividade nos artigos da lei acabam sendo pouco explicadas nas faculdades de Direito o que o torna uma temática esquecida. No entanto, quando cobrada em provas percebemos que ela não é tão fácil assim.

Tanto a emendatio libelli, quanto a mutatio libelli são institutos do direito processual penal incidentes na inicial acusatória, cujo efeito vai implicar diretamente na alteração da classificação delitiva, ou seja, no crime cometido pelo acusado.

Porém, essa incidência pode se dar de forma mais simples ou de forma mais complexa. A forma mais simples é através da emendatio que trata da possibilidade de consertar, emendar, reparar etc, a acusação feita pelo Ministério Público na peça inicial do processo, pois terá um erro na classificação utilizada pelo Promotor, em que pese, a descrição dos fatos estejam certas.

Ex.: Fulano e Ciclano são acusados pelo Ministério Público de cometerem o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) por terem cometido juntos dois crimes de tráfico de drogas. Após a instrução do processo, sem a noticia de fatos novos, o juiz percebe ao sentenciar de que a classificação jurídica dada pelo Ministério Público sobre eles terem se juntado para praticar o crime de tráfico está errada, pois não se enquadra os fatos no artigo 288 do Código Penal e sim no artigo 35 da Lei 11.343/2006 que prevê a associação para o tráfico de drogas.

No contexto do exemplo acima, o juiz altera a classificação jurídica (o crime) sem a necessidade de alterar o contexto fático. Segue na denúncia o mesmo fato descrito.

Segue o texto do artigo 383 do Código de Processo Penal:  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Faz-se possível a alteração pelo magistrado, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.

Já na mutatio é diferente e um pouco mais complexo para o procedimento processual penal. Pois trata-se da hipótese de a denúncia trazer fatos diversos da realidade. Ou seja, a denúncia decorre de uma narrativa fática errônea, mas na instrução criminal se tem conhecimento do que realmente ocorreu, ensejando mudança no contexto fático (novos fatos).

Logo, percebendo o juiz na fase de instrução que a verdade dos fatos se deu diferente da que foi narrada na denúncia ministerial, deverá então o magistrado conceder prazo para que o Ministério Público adite a denúncia, ou seja, acrescente os novos fatos na sua peça acusatória e seja dada prazo para a defesa exercer os princípios do contraditório e ampla defesa a respeito dessas inovações.

Ex.: Fulano é acusado de furtar Ciclano dentro de sua residência. Com base nessa situação fática, o Ministério Público oferece denúncia contra Fulano por furto (artigo 155, CP). No entanto, durante a audiência de instrução a vítima relata que Fulano estava portanto uma faca e que a agrediu verbalmente durante o ato. Logo, trata-se de um crime de Roubo (art. 157), porém não poderá o juiz condenar por roubo, pois existem fatos que foram trazidos ao conhecimento das partes após a denúncia.

Segue texto do artigo 384 do Código de Processo Penal: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Com base nesse exemplo, diante dos fatos novos conhecidos em fase de instrução, dará o juiz prazo para que o Ministério Público adite a sua denuncia trazendo estes novos fatos descritos e tipificados para que sejam oportunizadas a defesa se defender destes fatos novos para então seguir o processo. 

Nesse sistema, temos a mutatio” libelli, pois “mudou” os fatos. No caso da emendatio” libelli o juiz apenas “emenda” a tipificação jurídica, pois os fatos não mudam, são os mesmos.

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