INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS

fevereiro 01, 2023


Uma das principais fontes de provas para processos de tráfico de entorpecentes são as interceptações telefônicas e o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos seja em abordagens realizadas pela polícia ostensiva (Polícia Militar) seja em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil. 

Mas para que essas provas sejam utilizadas e consideradas lícitas devem obedecer um procedimento legal previsto na Lei 9.296/1996, que em seu primeiro artigo determina que tais atos só possam ser realizados através de ordem judicial, desde que atendidos alguns requisitos a serem analisados pelo juízo competente, sendo eles definidos no art. 2º do diploma: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Isso por que ao autorizar que se realize a interceptação telefônica se está limitando o direito constitucional previsto no inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal que diz: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

Nessa breve análise constata-se que a interceptação telefônica deveria ser o último elemento de prova, mas o que se vê na prática é exatamente ser o primeiro elemento utilizado para as investigações. Nesse mesmo sentido pode-se utilizar a prisão preventiva, que comumente é utilizada no afã de justiça, desvirtuando totalmente o objetivo da prisão processual. 

Para complementar essas atrocidades judiciais que são vistas diuturnamente, tem-se a análise desses conteúdos das interceptações realizados de forma manual pelos responsáveis, ou seja, policiais fazem as transcrições de forma a interpretá-las de sua maneira, pela sua ótica, sem apresentar estas completas no processo, eis que julgam alguns pontos desnecessários para o esclarecimento do fato investigado, ou seja, praticamente tudo é feito ao arrepio da lei penal e sancionado pelos Tribunais, pois tem-se a relativização da lei ocorrendo sempre que algo é de interesse para determinado grupo. Joga-se para o populismo, não pela regra do jogo, que deveria ser respeitada por todos os jogadores. 

E se os interlocutores não são aqueles identificados como utilizadores dos telefones celulares pela polícia? Nunca se saberá, pois – normalmente – as perícias de voz são indeferidas, pois são “desnecessárias”. Tudo é desnecessário para esclarecer os fatos de maneira mais correta? Parece que sim.  

Especialmente no tráfico de drogas, a interceptação é convalidada por argumentos incapazes de se sustentarem pela ótica constitucional, como: sofisticação do esquema e os policiais tem certeza de que os interlocutores eram os acusados. Não vejo como argumentos capazes de mitigar um direito constitucional sedimentado, especialmente quando se tem regras claras do que deve ser feito para que o procedimento seja devidamente legal. Ou seja, é só fazer. 

Ultimamente, até interceptações realizadas sem autorização judicial estão sendo convalidadas. Então como ficará o processo penal no futuro? Pensamos que temerário, mais do que já está.

Todos nós podemos estar sendo interceptados por interesses pessoais de quem detém esse poder. E como fica nossa segurança, privacidade, intimidade? 

Não vamos desistir de bater na tecla de que a regra do jogo deve ser cumprida, quem sabe um dia, ela será de fato. 

Por: Milena

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