Concurso de crimes: entenda o concurso material, o concurso formal e o crime continuado com exemplos
novembro 04, 2026Uma pessoa comete três crimes. Isso significa que as penas serão necessariamente somadas? A resposta é: depende de como esses crimes aconteceram.
Imagine três situações. Na primeira, alguém pratica um furto e, dias depois, agride outra pessoa em uma discussão. Na segunda, um motorista provoca um acidente e causa lesões em duas vítimas. Na terceira, uma pessoa realiza sucessivos furtos semelhantes, ligados por um mesmo plano. Embora todas envolvam mais de um crime, a forma de calcular a pena será diferente.
É nesse contexto que surge o concurso de crimes, especialmente em três modalidades: concurso material, concurso formal e crime continuado. Compreender essas diferenças ajuda a perceber por que o número de crimes, sozinho, não explica a pena de uma condenação.
O que é concurso de crimes?
O concurso de crimes ocorre quando uma pessoa pratica duas ou mais infrações penais e é necessário determinar como elas serão consideradas na aplicação da pena.
Aqui, estamos falando de pluralidade de crimes. Isso é diferente do concurso de pessoas, que envolve a participação de duas ou mais pessoas em uma infração. Os dois fenômenos podem aparecer no mesmo caso, mas respondem a perguntas distintas: quantos crimes foram praticados e quem participou deles?
Para identificar a modalidade de concurso, precisamos observar principalmente a quantidade de condutas, os crimes produzidos e a relação existente entre eles. Também é necessário verificar se realmente existem delitos autônomos, pois nem toda sequência de atos configura vários crimes.
Concurso material: várias condutas, vários crimes
O concurso material está previsto no artigo 69 do Código Penal. Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Os delitos podem ser iguais ou diferentes. A consequência é a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade: elas são somadas.
Imagine que Carlos furte uma bicicleta estacionada na rua. Uma semana depois, em uma discussão sem relação com o episódio anterior, ele agride um conhecido e provoca lesões corporais.
Há uma conduta de subtrair a bicicleta e outra de agredir a vítima. Cada uma corresponde a um delito, e os acontecimentos são independentes. Nesse exemplo, temos concurso material entre furto e lesão corporal.
Para visualizar o cálculo, suponha, apenas para fins didáticos, que o juiz fixe um ano de pena pelo furto e três meses pela lesão corporal. O resultado será de um ano e três meses, observadas as regras de execução pertinentes a cada espécie de pena.
O concurso material também pode envolver crimes iguais. Imagine dois furtos praticados em contextos independentes, sem os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A identidade entre os delitos, por si só, não impede a soma das penas.
Há uma observação importante: não se deve contar mecanicamente cada movimento corporal como uma conduta independente. Uma sequência de golpes contra a mesma vítima, em uma única agressão, por exemplo, não representa necessariamente vários crimes de lesão corporal. Primeiro é preciso compreender juridicamente o episódio.
Concurso formal: uma conduta, dois ou mais crimes
No concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, uma única ação ou omissão produz dois ou mais crimes. Para entender o cálculo da pena, precisamos distinguir o concurso formal próprio do impróprio.
Concurso formal próprio: uma pena com aumento
Imagine que um motorista avance um sinal vermelho por imprudência e provoque uma colisão, causando lesões em duas pessoas. Considere que estejam presentes os requisitos para responsabilizá-lo por duas lesões corporais culposas e que não haja intenção de atingir as vítimas.
Nesse exemplo, uma única conduta imprudente produz dois delitos. Temos uma hipótese de concurso formal próprio, também chamado de perfeito. O STJ utiliza justamente situações de acidente com múltiplas vítimas para ilustrar essa modalidade.
A regra é aplicar uma das penas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, com aumento de um sexto até a metade. Esse método recebe o nome de exasperação.
Vamos aos números. Suponha que a pena individual de cada lesão tenha sido fixada em seis meses e que o aumento aplicável seja de um sexto. Em vez de somar seis meses com seis meses, utiliza-se uma pena de seis meses e acrescenta-se um mês. A pena final será de sete meses.
Esses valores são hipotéticos e servem para demonstrar o funcionamento do cálculo.
Concurso formal impróprio: uma conduta, mas penas somadas
A situação muda quando a conduta é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autônomos, isto é, quando existe autonomia de propósito em relação aos resultados criminosos.
Imagine que uma pessoa coloque um explosivo em um veículo para matar dois ocupantes específicos. O artefato explode, e ambos morrem. Considerando a unidade da conduta executória e a intenção de matar cada uma das vítimas, o exemplo permite visualizar o concurso formal impróprio, também chamado de imperfeito.
Embora exista uma única conduta, as penas serão somadas. Se, hipoteticamente, o juiz fixar quinze anos para cada homicídio, o resultado será de trinta anos.
Na análise de casos concretos, a identificação desses desígnios exige atenção às provas. A jurisprudência do STJ admite que eles se caracterizem inclusive em situações de dolo eventual, não apenas de intenção direta de produzir os resultados.
O concurso material benéfico
Existe ainda uma proteção importante: a pena calculada pelo concurso formal próprio não pode ultrapassar aquela que resultaria da soma das penas. Se a exasperação produzir um resultado mais severo, aplica-se a soma, por ser mais favorável.
Imagine duas penas individuais: uma de seis anos e outra de seis meses. Se utilizarmos os seis anos e acrescentarmos um sexto, chegaremos a sete anos. Entretanto, a soma das duas penas seria de seis anos e seis meses. Portanto, prevalece esse segundo resultado.
Essa regra é conhecida como concurso material benéfico.
Crime continuado: várias condutas ligadas por uma continuidade
O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. Existem várias ações ou omissões e dois ou mais crimes da mesma espécie, mas as circunstâncias permitem considerar os episódios posteriores como continuação do primeiro.
Aqui está a principal diferença em relação ao concurso formal: no crime continuado, há pluralidade de condutas.
Imagine que uma pessoa, sem acesso legítimo aos valores, planeje subtrair pequenas quantias do caixa de um estabelecimento durante três noites consecutivas. Em cada noite, entra pelo mesmo acesso e utiliza o mesmo procedimento, executando etapas de um plano comum.
Nesse exemplo hipotético, existem três furtos, praticados mediante condutas distintas. Entretanto, a proximidade temporal, o mesmo local, a semelhança na execução e a ligação entre os episódios podem fundamentar o reconhecimento da continuidade delitiva.
O STJ exige requisitos objetivos, relacionados às circunstâncias dos fatos, e um requisito subjetivo: a unidade de desígnios, ou vínculo entre os delitos. É a chamada teoria mista ou objetivo-subjetiva. Portanto, a repetição de crimes semelhantes, sozinha, não basta.
Compare com outra situação: alguém pratica um furto por uma oportunidade ocasional e, meses depois, decide cometer outro em circunstâncias independentes. A existência de dois furtos não transforma automaticamente o segundo em continuação do primeiro.
Como calcular a pena no crime continuado?
Na regra geral, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes, com aumento de um sexto a dois terços.
Retomando o exemplo dos três furtos, suponha que a pena individual de cada um tenha sido fixada em um ano. Pelo concurso material, a soma seria de três anos. Reconhecida a continuidade delitiva e aplicado o aumento de um quinto, a pena será de um ano, dois meses e doze dias.
Para a continuidade delitiva comum, o STJ utiliza os seguintes parâmetros conforme o número de crimes:
Quantidade de crimes
Fração de aumento
Dois - 1/6
Três - 1/5
Quatro - 1/4
Cinco - 1/3
Seis - 1/2
Sete ou mais - 2/3
Esses parâmetros explicam por que o número de infrações precisa ser examinado na dosimetria.
Os crimes precisam acontecer no mesmo lugar e em até trinta dias?
A continuidade exige semelhança relevante entre as circunstâncias, mas isso não significa identidade absoluta. O STJ admite seu reconhecimento em crimes praticados em municípios próximos.
Quanto ao tempo, a jurisprudência utiliza, em regra, o intervalo de trinta dias como parâmetro. Esse prazo não está escrito no artigo 71 e não deve ser tratado como uma fórmula que dispensa a análise dos demais requisitos. As particularidades do caso continuam relevantes.
Existe crime continuado com violência ou grave ameaça?
Sim. O parágrafo único do artigo 71 prevê uma modalidade específica para crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa.
Presentes os requisitos da continuidade, o juiz pode aumentar uma das penas, ou a mais grave, até o triplo, mediante avaliação fundamentada das circunstâncias indicadas na lei. Também deve respeitar o limite correspondente à soma das penas.
Por isso, não é correto afirmar que todo crime continuado terá necessariamente aumento limitado a dois terços.
Por que essa diferença importa na prática?
Reconhecer a modalidade correta pode alterar significativamente a pena final. Nos exemplos apresentados, três penas individuais de um ano resultariam em três anos pelo concurso material ou em um ano, dois meses e doze dias pela continuidade delitiva.
Por isso, a discussão vai além de memorizar artigos. É preciso reconstruir os fatos: houve uma ou várias condutas? Os resultados decorreram de propósitos autônomos? Os delitos possuem um vínculo que autorize reconhecer continuidade?
Na advocacia criminal, essas perguntas precisam encontrar resposta nas provas e na fundamentação da decisão. A forma como os crimes se relacionam pode ser tão importante para o cálculo da pena quanto a identificação de cada delito.
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