Legítima defesa, muitos falam, poucos entendem

julho 05, 2019



Há uma conceituação muito errônea sobre legítima defesa no Brasil. Isso acontece porque existem muitas pessoas ensinando Direito Penal e pouca gente estudando Direito Penal, e aqui não me refiro a professores e advogados, mas aos internautas que fazem mau uso das redes sociais.

No dia de hoje (05/07/19), saiu uma reportagem em jornal local sobre um ex-namorado que teria invadido a casa da ex-namorada para agredi-lá, porém, não esperava que o atual namorado estaria presente no local, ao qual para refutar a iminente agressão desferiu golpes no invasor, vindo a quebrar sua perna, em seguida, acertou-lhe na cabeça com um machado, vindo o invasor a ter um problema bem "fundo" na cabeça. 

O invasor (ex-namorado) está hospitalizado enquanto escrevo este texto, já o atual (que desferiu machadada na cabeça do ex) está preso, ainda não se sabe se por agressão ou tentativa de homicídio.

Até aí tudo bem, um caso cotidiano na cidade em que vivo, o problema começa quando, na divulgação da notícia pela imprensa no Facebook um internauta, criticou a reportagem por chamar o invasor de vitima e o agressor de autor, quando na verdade ele estaria agindo em legítima defesa, portanto haveria troca de papéis por parte da imprensa "sensacionalista".

Bom, não vou entrar no mérito da escrita ou forma em que a matéria foi vinculada, mas sim, na atitude de um cidadão, afirmar a existência de legítima defesa no caso em tela, fundamentando ainda no nosso Código Penal, sem terem as investigações sido findadas.

Sim, o nosso Código Penal garante a legítima defesa, senão vejamos:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Chamo atenção de você leitor para o trecho que diz: "usando moderadamente dos meios necessários", o que o cidadão não citou em sua afirmação de legítima defesa no comentário efetuado na rede social. Destaco ainda o parágrafo único do artigo 23 também do Código Penal:

  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

A legítima defesa, tem diversos requisitos para ser reconhecida e cabe ao magistrado decidir, não a mim, não a você ou qualquer outro cidadão, mas sim ao juiz! Não posso eu, em sã consciência afirmar algo que depende de provas e juízo de valor. 

Essa excludente de ilicitude não serve para que eu possa vir a agredir ou mesmo matar alguém, serve para repelir injusta agressão, ou seja, para que o agressor cesse seus ataques. Claro, talvez a unica forma de fazer cessar seja com a morte, por isso reafirmo, depende de provas e juízo de valor do magistrado. 

Os meios necessários que o artigo cita são, por exemplo, quando estou sofrendo uma injusta agressão tenho diversos meios para me defender no momento, são eles: uma arma de fogo, um bastão de beisebol e uma pedra. A pedra não vai parar o agressor, a arma é exagero, pois o meliante tem meu porte físico, não tendo vantagens sobre mim, então o meio necessário seria o taco, que as pauladas parariam a agressão. Já o meio moderado, seria a intensidade da minha agressão para para-lo, haja vista que se eu extrapolar, e seguir batendo mais que o necessário para conte-lo, eu incorro no parágrafo único do Art. 23, supracitado. 

No caso que originou este artigo, eu não sei se o machado era o único meio necessário, não sei se a machadada na cabeça foi precisa, não poderia ser nas pernas? Braço? Tórax?Não teria o atual namorado outro meio menos violento? São questões que não tenho resposta, mas, uma coisa é certa, eu jamais afirmaria publicamente, fundamentado na nossa legislação, algo que, depende da decisão de uma autoridade judicial.

Legítima defesa não é simplesmente atacar para se defender, existem requisitos, lembre-se disso, antes de tentar dar aula de Direito Penal.

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