Resumo sobre Controle de Constitucionalidade

julho 13, 2019

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O controle de constitucionalidade é um instrumento jurídico utilizado para achar  defeitos dentro do nosso ordenamento jurídico. O defeito que se pretende sanar é o da inconstitucionalidade, pois com base no principio da supremacia da constituição federal, todas as leis e atos deverão estar em conformidade com a lei maior. A constituição deve, em tese, ser sempre respeitada.

O controle de constitucionalidade deriva da necessidade de as constituições rígidas manterem a sua supremacia, por meio da adequação das normas infraconstitucionais (ou seja, todas abaixo da CF), em relação ao que estiver escrito na constituição. Sendo assim, o controle de constitucionalidade é uma forma de “policiar a ordem jurídica, que tem necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite” (Bastos, 2010 p.564). Ou seja, contrario a constituição, esta errada. É como se a CF fosse a esposa das leis, está sempre certa e você não pode contrariar ela, se não da ruim. Vai dormir no sofá!

Esse controle se apresenta como uma solução para as eventuais disparidades que a lei ou o ato infraconstitucional possa introduzir no ordenamento jurídico. A inconstitucionalidade será, por assim dizer, o que contraria a Constituição, e esse contrariedade pode se dar de diferentes formas, as chamadas espécies de inconstitucionalidade. Que são:

Ação: Conduta positiva, por exemplo, imagine que é aprovada uma lei que diz o seguinte, é permitido matar pessoas alcoolizadas depois das 22h até as 06h. A lei foi feita, a ação foi executada, mas ela viola o artigo 5 da CF, o direito a vida,, logo, é inconstitucional, embora a lei tenha sido criada.
Omissão: Conduta negativa, inércia, uma falta de legislar, por exemplo, utilize o esforço da imaginação e imagine que o artigo 121 do código penal, matar alguém, não exista. Como na nossa legislação, o que não é proibido é permitido, então seria permitido matar, porque a lei não falaria nada a respeito de matar, então seria legal, mas violaria a vida, então seria inconstitucional.

Formal: na formal temos um vício no procedimento, no nascimento e no desenvolvimento de uma lei ou ato, por exemplo, quando é aprovada sem ter o quórum necessário ou pular alguma etapa na elaboração. É inconstitucional, não foi feita da forma adequada.
Material: já na material é no conteúdo propriamente dito, por exemplo, é permitido matar alguém alcoolizado. A lei passou por todos os processos formais, tudo ok, mas o conteúdo da lei é inconstitucional.

Total: toda a norma
Parcial: parte da normal, aqui acho que não precisa exemplos, né?

Agora, vamos aprofundar um pouco mais, eu gosto de dificultar as coisas. Vamos falar sobre controle difuso e concentrado.

ATENÇÃO! O controle de constitucionalidade, pode ocorrer de diversas formas dentro do ordenamento jurídico. Por isso, vamos aprender aqui e agora, as duas mais importantes. Mas não esqueçam, essas não são as únicas classificações, existem outras, mas essas que vou explicar são as básicas.

Com relação ao momento do exercício do controle, ele poderá ser preventivo que se da antes do projeto de lei se converter em lei. Um controle político exercido pelo legislativo com as CCJ e pelo veto do poder executivo. E pode ser repressivo quando a lei ou ato já esta em vigor. Com isso o controle judicial no Brasil pode se dar de duas formas: Difuso e Concentrado.

O controle difuso é exercido por todo e qualquer magistrado, desde o juiz estadual, recém concursado até o presidente do STF, “todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou federais, tem o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos casos levado a julgamento“ (Barroso, 2004, p.46).
Já o controle concentrado adota essa terminologia, justamente por, concentrar o trabalho de debater a inconstitucionalidade ou constitucionalidade em um único órgão. No Brasil é exercido pelo nosso querido STF desde a emenda constitucional n. 16 de 1965.

O controle difuso pode ser requerido por qualquer pessoa em um processo comum, onde o pedido será pela inconstitucionalidade de alguma lei ou ato, por exemplo, se o município aprova uma lei para aumentar IPTU no mesmo ano fiscal, e já tem que começar a pagar imediatamente. Você vai entrar com uma ação pedindo para não pagar porque é uma lei inconstitucional. Veja, você não aciona a justiça pedindo para declarar a lei inconstitucional, você entra pedindo para não pagar, alegando que a lei é inconstitucional, é subjetivo, é pessoal.

Já o controle concentrado, são pessoas especificas que podem requerer, ah felipe, mas que pessoas são essas? As elencadas no art. 103 da CF:


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
 I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


Veja, aqui as autoridades não vão entrar com um pedido para se defender de algo, vão acionar, pedindo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato. E isso é feio atraés de algum tipos de ações especificas, tais quais:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn)
Com fundamento no art. 102, I, a da CF, a proposição de uma ADIn perante o STF tem por objeto ver declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, editado APÓS a CF. Note que esse após que eu falei é muito importante, através da adin só pode requerer a inconstitucionalidade das leis feitas depois da constituição que foi em 1988.

O STF poderá declarar a inconstitucionalidade mediante a concordância da maioria absoluta de seus membros (maioria absoluta é metade mais um, ou seja no caso do STF é seis). E a decisão é vinculante, ou seja, condicionado a todo o judiciário e toda a administração publica.
Diferente lá do controle difuso no exemplo do IPTU, se eu entrei com o pedido para não pagar declarando a inconstitucionalidade e for deferido, só vale para mim é pessoal. Os outros terão que entrar com ação também.

Quanto aos efeitos temporais, em regra, o Brasil segue a teoria da nulidade da norma inconstitucional, com efeitos ex tunt, que retroagem a data da entrada da lei no ordenamento, ou seja, anula tudo.

 Essa é a regra, porém, pode causar injustiças e abalar a segurança jurídica, seja do direito adquirido ou  do interesse social.

Nesse caso passaria a ser efeitos Ex nunc.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
Com fundamento também no art. 102, I, a, da CF a proposição de uma ADC tem como objeto uma lei ou ato normativo federal editado também APÓS 1988, e que tenha a sua constitucionalidade recorrentemente contestada. Quando uma lei por diversas vezes tem sua constitucionalidade contestada, essa ação serve para declarar ela constitucional para não tetarem mais tornar a lei inconstitucional. Tem os mesmos requisitos da ADIn

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
Com fundamento no art. 102, §1, CF a proposição de uma ADPF, perante o STF tem como objeto atacar leis e atos normativos, federais, estaduais, distritais e municiais, inclusive ANTERIORES a CF/88, que ofendam ou ofereçam risco a um preceito fundamental. Como eu falei la na ADIn, ela só pode atacar as leis e atos posterior a CF/88, já na ADPF ela pode atacar as leis anteriores, essa é a grande diferença da ADPF. Um exemplo, é a ADPF 442 que visa descriminalizar o aborto, revogando os artigos 124 e 126 do código penal, o CP é de 1940, anterior a constituição.
Os agentes capazes para entrar com ADPF são os do art. 103, já citado. Os efeitos são ex tunc também.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADInO)
É uma das inovações da CF/88, com fundamento em seu art. 103, § 2 a proposição de uma ADInO perante o STF tem por objeto a declaração de uma inconstitucionalidade fruto da falta de regulamentação de lei constitucional originária de eficácia limitada, ou seja, aquela que requer, expressamente, legislação ulterior. Resumindo, o objeto é a falta de tipificação.

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