Resumo sobre Alimentos - Código Civil

outubro 16, 2019



Um assunto bastante importante dentro do direito de família é sobre Alimentos, pensão alimentícia, e esse resumo vai ser muito bom para você que está precisando de um resuminho para a prova ou até mesmo um resumo para entender a matéria um pouco complexa dada em sala de aula.

Com muita frequência nas minhas jantas em família ou entre amigos vem pessoas que querem sanar algumas duvidas de pensão alimentícia para um amigo, vizinho etc. A partir de agora você lerá esse resumo e saberá responder tranquilamente.

Chega de papo furado, vamos ao que interessa !!!!!!

Antes de você aprender quem pode pedir pensão para quem e quem deve pensão para quem, é importante conhecer alguns conceitos.

Sério, a questão conceitual é sempre bastante importante para entendermos a prática,  então, vamos la:

Conceito de alimentos: é uma prestação devida a quem não consegue sozinho prover seu sustento, por N motivos.

No entanto, temos um pressuposto, a pessoa que necessita, para pedir, tem que ter um vínculo de parentesco ou casamento/união estável com o que será devedor. Supondo que tenha um desses vínculos, temos que levar em conta o binômio da proporcionalidade, ou seja, temos que avaliar a necessidade do credor (credor é quem pede a pensão), com a possibilidade financeira do devedor (devedor é quem tem que pagar a pensão).

Sabendo isso vamos entrar nas divisões dos tipos de alimentos

I – Classificação dos alimentos quanto às fontes:

Alimentos legais: são os alimentos decorrentes de lei, fundamentados no Direito de Família e relacionados com o casamento, com a união estável ou com uma relação de parentesco, nos termos do Art. 1.694 do CC. Somente na falta de pagamento desses alimentos, os legais, é que cabe a prisão civil.

Alimentos convencionais: são aqueles fixados por força de contrato, testamento ou legado, ou seja, que decorrem da autonomia privada do instituidor. Esses alimentos não necessariamente decorrem de obrigação alimentar fixada em lei. Desse modo, não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento, a não ser que sejam legais.

Alimentos indenizatórios ou ressarcitórios: são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los. Estão previstos no Art. 948, II, do CC, tendo fundamento a responsabilidade civil e lucros cessantes.

II – Classificação dos alimentos quanto à extensão:

Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo antes, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo, nos termos do Art. 1.694 do CC. Em regra, os alimentos são devidos dessa forma, ou seja, se a criança tinha um padrão de vida X durante o casamento, na separação os alimentos pagos terão que ser suficientes para manter o padrão de vida X da criança. Por exemplo se ela cursava inglês, ela vai ter que continuar cursando, mesma coisa para outras atividades que já fazia.

Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa, também com dignidade. Englobam alimentação, saúde, moradia e vestuário, sem exageros, dentro do princípio da proporcionalidade do binômio que eu já citei. Eventualmente, também se inclui a educação de menores. 

III – Classificação dos alimentos quanto ao tempo:

Alimentos pretéritos: são aqueles que ficaram no passado e que não podem mais ser cobrados, via de regra, eis que o princípio que rege os alimentos é o da atualidade. Repise-se que somente podem ser cobrados os alimentos fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional de dois anos, contados dos seus respectivos vencimentos (Art. 206, § 2.º, do CC).

Alimentos presentes: são aqueles que estão sendo exigidos no momento, e que pela atualidade da obrigação alimentar podem ser cobrados mediante ação específica.

Alimentos futuros: são os alimentos pendentes, como aqueles que vão vencendo no curso da ação e que podem ser cobrados quando chegar o momento próprio, mais uma vez diante da atualidade da obrigação alimentar.

IV – Classificação quanto à forma de pagamento:

Alimentos próprios ou in natura: são aqueles pagos em espécie, ou seja, por meio do fornecimento de alimentação, sustento e hospedagem, sem prejuízo do dever de prestar o necessário para a educação dos menores (Art. 1.701, caput, do CC). 

Alimentos impróprios: são aqueles pagos mediante pensão. Cabe ao juiz da causa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar qual a melhor forma de cumprimento da prestação (Art. 1.701, parágrafo único, do CC). Tornou-se comum a sua fixação em salários mínimos, sendo esse utilizado como índice de correção monetária, o que se admite, pois os alimentos não representam dívida de dinheiro, e sim dívida de valor, pois são fixados para a aquisição de certos bens da vida. Esse critério, contudo, não é obrigatório. 

V – Classificação dos alimentos quanto à finalidade:

Alimentos definitivos ou regulares: são aqueles fixados definitivamente, por meio de acordo de vontades ou de sentença judicial já transitada em julgado. 

Alimentos provisórios: são aqueles fixados de imediato na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), norma que não foi totalmente revogada pelo Novo CPC, permanecendo em vigor na maioria dos seus dispositivos. Em outras palavras, estão fundados na obrigação alimentar e, por isso, exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento). São frutos da cognição sumária do juiz antes mesmo de ouvir o réu da demanda.

Alimentos provisionais: são aqueles fixados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide, por isso a sua denominação ad litem. 

Alimentos transitórios: reconhecidos pela mais recente jurisprudência do STJ, são aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final. É cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante.

Sabendo disso, uma coisa importante agora é que, os Alimentos estão previsto no código civil do artigo 1.694 até o 1.710, lá está tudo certinho artigo por artigo.


Feito essa classificação, quem pode pedir pensão para quem? Segue imagem ilustrativa:




Feito essas explicações, gostaria ainda de destacar alguns artigos que entendo serem bastante importantes para o assunto:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Por exemplo se você está passando necessidades e precisa de prestação alimentícia, você pede primeiros para os ascendentes ou seja, pai/mãe, depois vo/vó, não tendo ambos pede para seus filhos, não tendo filhos para os irmãos.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Por exemplo: Se o que está pagando a pensão tiver sua renda diminuída ou seus gastos aumentados, e a pensão estiver prejudicando seu próprio sustento, ele pode entrar em juízo e pedir redução do valor que paga. Ao passo que se o que recebe, começar a ter mais gastos NECESSÁRIOS (saúde, educação, etc) pode pedir majoração do valor, ou seja, pedir para ganhar mais.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Aqui é quando cessa o dever de pagar alimentos a ex cônjuge, que é quando constituir nova família, ou constituir ato indigno contra o devedor

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

Se o devedor contrai nova família, não cessa o dever de pagar, apenas pode conseguir uma redução no valor.

Sendo isso o que tínhamos para hoje, espero que tenha sido útil. Para fazer esse resumo utilizei um livro bastante interessante e extremamente didático do Carlos Coberto Gonçalves, se tiver interesse de adquiri-lo com desconto CLIQUE AQUI. Você também pode assistir esse resumo la no CLICANDO AQUI.

Até a próxima.

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