Entenda a diferença entre Crime Continuado e Crime Permanente

novembro 14, 2020



No resumo de hoje vamos falar sobre dois institutos muito utilizados pelo exame da ordem, tanto na prova objetiva, quanto na prova subjetiva, pois é uma diferença sutil que pega uma galera que não compreendeu bem o tema, pois a nomenclatura pode enganar.

Mas não se preocupe, com esse resumo você vai tirar de letra o tema e poderá focar nos demais. A propósito, se quiser assistir a vídeo aula deste conteúdo, clique aqui.

O crime continuado (DELICTUM CONTINUATUM), é quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras coisas por aí, podem ser tidos uns crimes como continuação dos outros.

Por exemplo: O cozinheiro de uma mansão, acha o jogo de facas do patrão muito lindo e gostaria de tê-lo em casa. Então, o mordomo resolve furtar as facas, porém, são 10 facas e ele não pode pegar tudo de uma vez para não chamar a atenção. Então, ele furta uma faca por dia!

O que isso significa? Significa que nós temos 10 furtos, 10 crimes distintos.

Porém da mesma espécie, respeitando o mesmo local e com o mesmo modo de execução e intervalo de tempo e mais de uma conduta e crime. Nesse caso, nós temos um crime continuado.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Como visto, o crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal senão fosse isso, o agente pegaria 10 penas diferentes por 10 crimes diferentes, o que não seria plausível, seria?

Existem requisitos para que o crime continuado se configure e quais são?

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

Já crime permanente, é bem mais fácil.

O crime permanente é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente. É isso, é simples. O agente decide que vai se estender no tempo.

Por exemplo: se você pegar o crime de homicídio, o indivíduo chega com uma arma, aponta para vítima, dispara e mata, acabou a consumação ali mesmo, ela não se prolonga no tempo. O roubo, mesma coisa, o agente vai, subtrai os bens e vaza o mundo, crime consumado, sem se prolongar no tempo.

Agora pense no sequestro, o que é o sequestro? O sequestro está lá no artigo 148 do CP.

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Essa atitude (cercear a liberdade) se prolonga no tempo. Porque desde o momento que eu privar a liberdade da vítima, até eu resolver soltá-la o crime de sequestro (privação) vem se consumando no tempo. Logo tem sua consumação estendida.

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