Resumo de Ética para a OAB #5 - Do Mandato

outubro 21, 2020


O mandato, conhecido pelos íntimos como procuração, é uma espécie de contrato consensual, não solene, intuito personae e via de regra, gratuito. Ou seja, é quando o cliente outorga poderes ao mandatário (advogado) para que o represente em juízo. 

Na lei você encontra a regulamentação da procuração no art. 5º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) e no art. 9º a 26 do novo Código de Ética e Disciplina (CED). 


DO INSTRUMENTO DE MANDATO

De acordo com o art. 5º, caput, EAOAB, o advogado postula em juízo ou fora dela, fazendo prova do mandato. E para fazer prova desse mandato, utiliza-se a nossa querida Procuração, devidamente elaborada e assinada.

A procuração pode ser feita de forma pública ou particular. Ou seja, pode ser feita no tabelionato ou diretamente com o advogado. Se feito de forma particular, não precisa fazer o reconhecimento da firma (da assinatura) conforme art. 105, CPC. 


PROCURAÇÃO PARA FORO EM GERAL (ad juditia)

Essa é a forma de procuração "genérica", ou seja, onde cliente passa os poderes básicos para o advogado agir em seu nome perante o juízo. Logo o advogado poderá fazer todos os atos que uma procuração "geral" lhe confere. Sendo vedado os atos que exijam uma procuração com poderes especiais, como por exemplo, confessar, transacionar etc.


PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS

Aqui, diferente do tópico anterior, é onde o cliente/outorgante passa poderes específicos ao advogado, além dos gerias. Sim, ainda vai ter os gerais, mais os específicos.

Para você entender melhor, a procuração com poderes gerais, ela não necessariamente descreve os atos que o advogado pode executar em nome do cliente, justamente porque são poderes gerais e são muitos. Já os especiais, tem que estar escritos de forma expressa, cada um deles no corpo da procuração.

Via de regra, estão na lei os atos que demandam a procuração com poderes especiais, como por exemplo, você encontra na parte final do art. 105, CPC, senão vejamos:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifei)

A parte em negrito, são exemplos de atos que necessitam de poderes especiais.


PROCURAÇÃO APUD ACTA

O nome assusta, mas é bobagem. Essa procuração é tão simples quanto as outras. Na verdade é simplesmente quando o cliente indica de forma verbal em audiência que determinado fulano é o seu advogado e o escrivão/estagiário reduz a termo.

Basicamente é quando você chega na audiência sem advogado e nomeia um, lá mesmo, de forma oral. Esse advogado constituído desta forma, poderá seguir atuando no processo com poderes gerias, sem a necessidade de juntar procuração posteriormente. Importante ressaltar, que neste tipo, o advogado apenas detém poderes judiciais e não administrativos ou extrajudiciais. 


O advogado pode atuar sem procuração?

Como bom estudante de Direito, respondo com tranquilidade: DEPENDE.

O advogado só poderá atuar em juízo sem procuração em casos de urgência, onde não há a possibilidade de naquele momento conseguir a assinatura do cliente e a demora possa prejudicar de forma irreparável o Direito alheio.

No ENTANTO, o advogado terá o prazo de 15 dias para juntar a procuração, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, mediante requerimento por parte do advogado e deferimento do magistrado.  

Se nesse prazo o advogado não juntar a procuração e não solicitar a dilação do prazo ou se solicitar e for negado, ficando sem a procuração, os atos até então feitos pelo advogado serão considerados inexistentes, ou seja, como se ele nunca tivesse os feito. Assim entendeu o STF no Mandado de Segurança 21.730-I-DF.


FORMAS DE EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO

a) Renúncia: aqui é quando o advogado decide por conveniência ou imperativo ético dar fim a relação profissional estabelecida com o cliente através da procuração. Ou seja, quando o advogado não quer mais seguir atuando em nome daquele cliente. O advogado não deve, sob as penas éticas, explicitar os motivos da renuncia para o cliente ou mesmo, para o magistrado.

No entanto, existem dois requisitos que ele (advogado) precisa cumprir de forma fiel, pois não é simplesmente chutar o balde e dizer que não mais trabalhará para determinada pessoa.

1º passo: notificar o cliente de que está renunciando os poderes que lhe foram conferidos, essa notificação tem que ser de forma que gere um comprovante para o advogado poder juntar no processo. O exemplo mais comum e utilizado é enviar uma carta com Aviso de Recebimento (AR), porque assim, retorna ao advogado a confirmação do recebimento da carta pelo cliente. Mas não exclui outros meios, o importante é ter uma comprovação de que o cliente foi avisado.

2º passo: o advogado tem que juntar no processo essa comprovação de que o cliente foi avisado e informar a renúncia ao juízo. PORÉM, do dia do protocolo dessa renúncia, o advogado ainda estará representando o ex-cliente pelos próximos 10 dias úteis ou, se o cliente constituir novo advogado antes desses 10 dias, aí desconsidera esse prazo.

A renúncia é ato unilateral do advogado, logo, independe da aceitação do cliente para fazer valer os direitos dessa desistência. Também, a renúncia não atinge os honorários devidos ao advogado até aquele momento. Sejam eles contratuais ou sucumbências.

b) Revogação: Aqui, é quase a mesma coisa que a renúncia, porém inverte-se a ordem de quem não quer mais a relação profissional. A revogação é quando o cliente revoga os poderes que outorgou ao advogado. Embora a lei não exija a exigência de notificação, salvo melhor juízo, ela faz-se necessária por analogia a renuncia. E também trata-se de ato unilateral por parte do cliente, não havendo necessidade do advogado concordar. E quanto aos honorários, até aquele momento, o advogado ainda os tem direito.

c) Substabelecimento sem reserva de poderes: a primeira coisa é definirmos o que é um substabelecimento, que nada mais é do que o meio pelo qual um advogado transfere a outro advogado, total ou parcialmente, os poderes que lhe foram outorgados originalmente pelo cliente. 

Sabendo disso, a segunda coisa, é saber que existem dois tipos de substabelecimento, o com reserva de poderes e o sem reserva de poderes. O com reserva de poderes o advogado que está substabelecendo os seus poderes continuará também atuando junto com o novo advogado, ele ainda será parte do processo e ainda representará seu cliente.

O substabelecimento, sem reservadas de poderes faz com que o advogado que está substabelecendo saia do processo, ou seja, não representará mais o seu cliente, apenas o novo advogado (o substabelecido) que representara os direitos da procuração original. O advogado que for substabelecer, sem reservas, terá, obrigatoriamente que notificar o seu cliente, pois é preciso que o mesmo saiba que o seu advogado está deixando de atuar e passando os poderes para outro. E o cliente tem o direito de escolher outro advogado de sua confiança, pois, talvez, ele não queira o novo advogado.

Não a necessidade do novo advogado, substabelecido, juntar procuração, o próprio instrumento do subs, já configura os direitos.

d) Conclusão da causa e arquivamento dos autos: essa é a causa de extinção mais simples, pois quando o processo termina e é arquivado a procuração se extingue, pois, a sua finalidade foi atingida. 

Por exemplo, quando uma pessoa passa procuração para o advogado atuar no seu divórcio. Uma vez feito o divórcio, o processo ter sido terminado e devidamente arquivado, a procuração se extingue. Termina a relação processual entre cliente e advogado. Para um novo processo, será preciso uma nova procuração.

Cabe salientar, que, via de regra, o decurso de tempo não extingue a procuração, enquanto o processo estiver tramitando e persistir a relação de confiança entre advogado e cliente a procuração segue sendo válida, até que o processo termine. No entanto, é possível que na hora de elaboração da procuração, defina-se tempo para que ela dure, sendo assim, atingido o tempo eleito entre as partes, extingue-se a procuração.


RESUMO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO MANDATO/PROCURAÇÃO

Para facilitar a aprendizagem podemos dividir as causas de extinção em:

1 - Extinção tácita ou presumida: que dá-se pela extinção/arquivamento do processo.
2 - Extinção expressa: que dá-se pela renúncia, revogação, substabelecimento sem reservas de poderes.


CONFLITO DE INTERESSES

O advogado não pode atuar em um mesmo processo para mais de uma pessoa, tendo elas, interesses conflitantes. Logo, se um advogado, atua para duas ou mais pessoas que tenham o mesmo interesse, mas durante o processo passa a existir conflito, terá o advogado que escolher apenas um cliente para defender e renunciar a procuração dos demais.

Exemplo bastante comum é nos casos de divórcio consensual (ou seja, sem litígio/briga), onde o casal contrato um advogado para fazer o divórcio. Porém, no decorrer do processo, o casal briga e entra em conflito por causa de bens ou guarda dos filhos. Nesse caso o advogado terá que escolher um dos conjugues para defender e renunciar os poderes conferidos pela outra parte.


E é isso pessoal, esse foi o quarto resumo da série de resumos de ética para a OAB. Lembrem-se, isto é um resumo e não a matéria completa, você precisa ler a lei e a doutrina. 

Nos vemos no próximo resumo. Um beijo para as meninas e um abraço para os meninos.

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