Resumo sobre Calúnia, Difamação e Injúria

abril 19, 2021


Uma das coisas que mais vejo na internet, dentro das redes sociais e que a mídia se aproveita para fazer clickbait é banalização dos termos CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA.

As redes sociais se tornaram uma terra, aparentemente sem lei, mas não o é!

E pela razão das pessoas se sentirem protegidas atrás da tela do computador, não há freios ao proferir, xingamentos, imputações de crimes, criação de histórias falsas, ataques a atitudes derivadas.

Os três institutos possuem conceitos e requisitos que devem ser levados em consideração antes de afirmar que determinada conduta se enquadra no tipo penal dos crimes contra a honra que veremos a partir de agora.

Para acessar o resumo em vídeo clique aqui.

Vamos começar pela calúnia para seguir a ordem disposta no Código Penal (CP).

O crime de calúnia vem estabelecido no artigo 138 do Código Penal, tratando-se, com efeito, da mais grave entre as três modalidades de crimes contra a honra. 

O núcleo do tipo é único, consistindo em caluniar alguém, conduta comissiva cujos elementos vêm descritos no próprio enunciado do caput do referido artigo, consistente na falsa imputação de fato definido como crime. 

O agente, portanto, atinge a reputação da vítima atribuindo-lhe, falsamente, um fato criminoso e fazendo com que tal imputação venha a ser conhecida ao menos por uma terceira pessoa qualquer. 

A imputação de crime, para a configuração da calúnia, deve ser de fato certo e determinado, ou seja, o caluniador precisa descrever o fato, é preciso conter a descrição de elementos mínimos da imputação, como as circunstâncias de tempo e lugar do crime, a vítima e demais circunstâncias. 

Por exemplo, se simplesmente disser que Fulano matou ou roubou, ou que foi fulano que matou ciclano, ou que foi beltrano que assaltou determinado banco. Isso não é calúnia. Pode configurar no máximo uma injúria, como veremos daqui a pouco.

Para configurar a calúnia é preciso que o agente detalhe o fato! Por exemplo, fulano na quinta-feira dia 14, às 23h foi no banco do brasil e assaltou os caixas eletrônicos, levou muito dinheiro. Boatos de que ele tinha explosivos. Isso  configura calúnia.

Ainda quanto à imputação, esta deve ser de fato definida como crime, se for contravenção penal ou um fato que não seja tipificado pela lei, não configura.

Também, é importante lembrar que o fato deve ser falso, circunstância que deve ser de pleno conhecimento do agente. A falsidade pode ser tanto quanto à autoria do fato quanto à sua própria existência. Alguns doutrinadores chamam a primeira hipótese de falsidade relativa e a segunda de absoluta.

O agente caluniador, precisa ter ciência de que o crime não existiu ou que a vítima não seja o real autor do crime, se for um crime que realmente aconteceu.

Considerando que ao atingir a reputação da vítima tem-se como vulnerada sua honra objetiva — portanto sua imagem perante a sociedade —, o delito de calúnia se consuma quando a falsa imputação da prática de crime ganha publicidade. A noção de publicidade, não demanda que a calúnia alcance o conhecimento de um número expressivo de pessoas, sendo bastante que uma única pessoa dela tome conhecimento para a consumação do delito. 

JÁ 

O crime de difamação vem estabelecido no artigo 139 do Código Penal, tratando-se, em termos de gravidade objetiva, da modalidade intermediária entre os três delitos contra a honra. 

O núcleo do tipo é único, consistindo em difamar alguém, conduta comissiva (ou seja, de ação) cujos elementos vêm descritos no próprio enunciado do caput, consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. 

O agente, portanto, atinge a reputação de terceiro, atribuindo-lhe uma conduta não criminosa, porém ética e moralmente reprovável, e fazendo com que tal imputação venha a ser conhecida ao menos por terceira pessoa. 

A exemplo do crime de calúnia, a imputação de fato ofensivo à reputação, para a configuração do tipo penal da difamação, deve, antes de tudo, ser de fato certo e determinado.

Em outras palavras, a descrição de elementos mínimos da imputação, como por exemplo, as circunstâncias de tempo e lugar do fato, as características de como se deu, eventuais envolvidos ou prejudicados etc. Não muito diferente da calúnia, porém não será um fato criminoso e sim, moralmente reprovável. 

A simples afirmação de que determinada pessoa praticou determinado ato reprovável, sem trazer qualquer descrição, não constrói a figura da difamação, podendo, no entanto, configurar a figura da injúria.

Exemplo, se o agente diz que fulano trai ciclana. Não é difamação. Porque não foi descrito o fato.

Agora, se disser que fulano, no último sábado foi no motel Habeas Corpus do Prazer às 23h com a Beltrana, vizinha da amiga, da Cleide. Aí sim, configura difamação.

Você precisa entender que é preciso dar uma detalhada no fato, e não simplesmente largar uma informação genérica.

E diferentemente do que ocorre com a calúnia, não é necessário que a atribuição do fato seja falsa, pode ser um fato verdadeiro.

E, por último: 

Crime de injúria vem estabelecido no artigo 140 do Código Penal, e é em termos de gravidade objetiva, da modalidade menos grave entre os três delitos contra a honra, à exceção de sua forma qualificada (art. 140, § 3.º). 

O núcleo do tipo é único, consistindo em injuriar alguém, conduta comissiva cujos elementos vêm descritos no próprio enunciado do caput do referido artigo, consistente na ofensa à dignidade e ao decoro da vítima. 

Dignidade e decoro são o sentimento de auto estima e valor próprio do ofendido.

Quando o ofensor atribui ao ofendido qualidades negativas, vexatórias ou imorais. Atinge-se, dessa forma, a honra subjetiva da vítima.

Nos anteriores, fere-se a honra OBJETIVA, e na injúria a honra SUBJETIVA. O que isso quer dizer?

A honra objetiva é ferida quando a reputação do indivíduo de forma negativa é levada a conhecimento da sociedade (ao menos um terceiro) de forma a denegrir a imagem do sujeito, independente se esse sujeito vai se sentir prejudicado.

Já a honra subjetiva, é quando essa atitude é proferida contra o sujeito, chega nos ouvidos dele e a informação afeta sua intimidade, sua auto estima, sua honra pessoal etc.

Diferentemente da calúnia e da difamação, na injúria não há a atribuição de um fato certo e determinado, mas apenas a desqualificação genérica do ofendido como, por exemplo, dizer que este é um bandido e caloteiro. 

Como o que vem tutelado na figura da injúria é a honra subjetiva da vítima, para a consumação do delito, é necessário que esta tome conhecimento da ofensa irrogada, não se exigindo, como se faria em uma ofensa à honra objetiva, a publicidade pelo conhecimento de ao menos terceira pessoa.

Então resumidamente:

Calúnia é a imputação de falsa conduta criminosa detalhada e que é posta ao conhecimento de pelo menos um terceiro. Honra objetiva.

Difamação é a imputação de conduta, falsa ou não, que não configure crime e sim, afete a moral social, os bons costumes e qualquer outro elemento que possa prejudicar socialmente a vítima e que venha a conhecimento de pelo menos um terceiro. Honra objetiva.

Injúria é a imputação de qualquer gênero que afete a integridade moral, a honra, a auto estima ou qualquer coisa que faça a vítima se sentir prejudicada. É preciso que somente a vítima tome conhecimento para configurar, não necessita que terceiro saiba. Honra subjetiva.

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