Resumo sobre Indignidade e Deserdação - Direito de Família

dezembro 11, 2019



O que você sabe sobre Indignidade e deserdação?
Será que você pode ser deserdado?
Você é indigno de receber herança?

Suzane von Richthofen foi deserdada ou indigna ao matar os pais para ficar com a herança? Havia como ela, mesmo matando os pais, ainda assim ficar com a herança?

Hoje vamos falar de uma forma simples e objetiva sobre os métodos de exclusão da sucessão, ou seja, quando o indivíduo perde o direito de receber a herança.

Gosto de lembra-los que meus resumos são extremamente didáticos, serve para você estudante entender melhor a matéria de sala de aula, como para você que não estuda nada sobre direito, também possa aprender sobre as leis... Então, bora estudar.

No direito das sucessões, quando ocorre o evento “morte”, imediatamente abre-se a sucessão do falecido (em latim o termo utilizado para o morto é de cujus), não confundir com abertura do inventário, o inventário abre-se de forma judicial ou extrajudicial através de ações humanas, p.ex.: o herdeiro contrata um advogado para peticionar entrando com o inventário. A abertura da sucessão não, a pessoa falece, e no mesmo instante abre-se a sucessão, um evento “simbólico” digamos assim.

Ao mesmo tempo, conforme o principio de saisine, transfere-se imediatamente os bens para os herdeiros, ao qual já passam a ter o domínio (propriedade), embora ainda não tenham a posse.

Acontece que, INDEPENDENTEMENTE da vontade, os herdeiros necessários e testamentários poderão ser afastados da herança, ou seja, não recebe-la, por razões éticas através da indignidade ou da deserdação.

Embora sejam coisas bem parecidas, eles estão separados dentro do código civil. A indignidade vem primeiro nos artigos 1.814 ao 1.818 e atinge os herdeiros legítimos, testamentários e legatários. Já a deserdação está nos artigos 1.961 ao 1.965 e só atinge os herdeiros necessários.

Feita essa pequena introdução, vamos as diferenças, que são bem tranquilas de entender.

A indignidade, o ilustríssimo Orlando Gomes refere que seria a “ultima vontade” do de cujus, se vivo estivesse, pois, as causas de indignidade são, de veras, condutas extremamente reprováveis.

Inclusive, essas condutas estão elencadas no art. 1814:
     Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
·         I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
·         II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
·         III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.   
Vejam, são atitudes deploráveis, que, provavelmente o autor da herança, não gostaria de beneficia-los com seu patrimônio.

Importante destacar que esse rol de situações é taxativo, ou seja, são esses que estão escritos na lei, não admite outros casos, ou, interpretação extensiva, VIA DE REGRA. (eu digo via de regra porque no Direito cada dia inventam uma exceção diferente, então né)

Como mencionei na introdução, a indignidade, diferente da deserdação, ela cabe contra qualquer herdeiro, não apenas aos necessários, mas também os testamentários.

Outro ponto muitíssimo importante é que a indignidade se dá por sentença. Enquanto não houver sentença, em um processo de ação declaratória de indignidade, o herdeiro continua sendo “digno”.

Por isso deve-se ficar atento no prazo, do §1 do art. 1815 que diz:  § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Se perder esse prazo, o herdeiro PODERÁ RECEBER A HERANÇA NORMALMENTE. Tem legitimidade para entrar com a referida ação os familiares do de cujus e o MP.

E com essa primeira explicação, você já consegue responder minha pergunta inicial a respeito da Suzane von Richthofen, conforme I do 1814, ela foi indigna! E sim, ela poderia receber a herança mesmo tendo matado os pais!! Como? Se no prazo de 4 anos não houvessem dado entrada na ação declaratória de indignidade!!! Felizmente, não foi o que aconteceu.

Além disso, pode haver o perdão por parte do autor da herança. Por exemplo, se o filho tenta matar o pai e não consegue, configura uma tentativa de homicídio, causa de indignidade, correto? No entanto, pode o pai, através de testamento ou documento público, perdoar o filho, sendo assim, ele deixa de ser indigno e receberá a herança normalmente.

Agora vamos falar da deserdação.

Diferente da indignidade, que decorre de uma ação declaratória, movida pelos demais herdeiros, etc e tal. A deserdação é um ato jurídico, privado do autor da herança, onde, por meio de manifestação de vontade em testamento, o testador exclui determinado herdeiro. ATENÇÃO, herdeiro necessário. Aqui na deserdação somente vale para os herdeiros necessários, haja vista, os “não necessários” é só o testador não testar para eles.

Sobre as causas de deserdação, conforme artigo 1.961, são as MESMAS da indignidade, ou seja, se ocorrer qualquer uma do art. 1.814, poderá testar pela deserdação e mais, o 1.962 e o 1.963 elencam mais alguns motivos, como:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Aqui também é preciso uma ação declaratória, também no prazo de 4 anos, porém, a contar da abertura do testamento. A deserdação só terá seus efeitos quando da sentença declaratória de deserdação.

Como vocês podem perceber, é uma diferenciação bem simples, mas que muitas vezes pode provocar alguns embaraços.

Para fixar de vez, vamos montar um quadro comparativo:

INDIGNIDADE
DESERDAÇÃO
Decorre do comportamento do herdeiro.
Decorre de cláusula testamentária deserdatória redigida pelo próprio falecido.
Alcança todo e qualquer herdeiro.
Somente alcança os necessários.
Prazo para ação declaratória é de 4 anos a contar da morte.
Prazo para ação declaratória é de 4 anos a contar do registro de testamento.
Os motivos da indignidade são válidos para a deserdação.
Nem todos motivos da deserdação configuram indignidade.

Com esse quadro você pode facilitar seus estudos e fazer uma melhor absorção do conteúdo, pause o vídeo, tire print e compartilhe com seus amigos. Afinal, como diz o querido professor Cortella, “conhecimento não se guarda, se compartilha”.

Espero que esse resumo tenha lhe sido útil. Acompanha o blog e as redes sociais para ficar ligado em novos resumos. 

Até a próxima.

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