Prisão Preventiva e Prisão Temporária no Sistema Jurídico Brasileiro

outubro 30, 2023


No sistema jurídico brasileiro, a prisão preventiva e a prisão temporária representam dois conceitos cruciais no âmbito do direito penal. Ambos os instrumentos desempenham papéis distintos e fundamentais no contexto da justiça criminal, embora possam ser facilmente confundidos. Neste texto, exploraremos minuciosamente as nuances desses dois tipos de prisão, destacando as diferenças legais e procedimentais, conforme estabelecido no Código de Processo Penal e na Lei nº 7.960/89, respectivamente.

Prisão Preventiva: Garantia da Ordem Pública e da Aplicação da Lei Penal

Conforme estabelecido no artigo 311 do Código de Processo Penal brasileiro, a prisão preventiva é decretada como medida cautelar em situações específicas em que se mostram presentes os pressupostos da necessidade e da adequação, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A prisão preventiva é reservada para casos nos quais há indícios de que o acusado possa representar uma ameaça à ordem pública, inclusive quando existirem evidências de risco de fuga, de reiteração criminosa ou de obstrução da justiça. Ela é uma medida extrema que visa proteger a sociedade e o devido processo legal, evitando potenciais interferências na investigação e no curso do processo penal.

Prisão Temporária: Preservação de Provas e Garantia da Efetividade da Investigação Criminal

A prisão temporária, por outro lado, é regulamentada pela Lei nº 7.960/89 e possui natureza distinta da prisão preventiva. De acordo com o artigo 1º dessa lei, a prisão temporária pode ser decretada em casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, cuja investigação necessite do encarceramento temporário do suspeito para preservar provas ou assegurar a eficácia das diligências investigativas.

Segue a transcrição do Artigo 1º da Lei nº 7.960/89:

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em crime doloso punido com pena de reclusão;

IV - quando o indicado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Essa modalidade de prisão possui um prazo limitado de duração, que pode ser de até 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em casos excepcionais, a fim de garantir a eficácia das investigações sem violar os direitos individuais do suspeito.

Respeito ao Devido Processo Legal e aos Direitos Fundamentais

Em síntese, tanto a prisão preventiva quanto a prisão temporária desempenham funções essenciais no contexto da aplicação da lei e da preservação da ordem pública, porém em contextos e com propósitos distintos. A compreensão clara e precisa dessas diferenças é fundamental para garantir o devido processo legal e para assegurar que os direitos fundamentais de cada indivíduo sejam respeitados, independentemente do estágio em que se encontre o processo criminal. 

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