Saiba o que é Usucapião de uma forma Simples e Objetiva

março 12, 2020


Você já ouviu falar sobre Usucapião, não é mesmo?! 

Em alguns casos, de algumas pessoas, você pode até ter ouvido expressões como: "usucampeão" ou "usocampião", faz parte (hehe). É um assunto bastante comentado, tanto na área jurídica entre os operadores do Direito, quanto na casa da tia no churrasco de domingo. 

Muitas pessoas falam sobre esse instituto, o que faz com que se crie, às vezes, alguns tipos de desinformação, ou mesmo, fakes news. Mas você, ao término desse resumo, vai saber TUDO sobre Usucapião para poder ensinar os amigos e familiares.

A definição doutrinária (ou seja, aquela dada pelos autores dos livros jurídicos) é a seguinte: Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.

Ou seja, você pode adquirir a propriedade de algum bem, móvel ou imóvel, pelo simples fato de ter a posse por determinado tempo. Um bem que não era seu, passa a ser, se respeitado os requisitos que a lei impõe. E quais são esses requisitos?

Bom, primeiro é importante dizer que o instituto está localizado em sua maioria no Código Civil, a partir do artigo 1.238. E alguns casos em legislação especial, ou mesmo, na Constituição Federal.

Em segundo lugar, existem diversas formas de concretizar a usucapião de bens imóveis, com diferentes prazos e requisitos, por tanto, não existe uma regra geral como é comum ouvirmos em ambientes familiares ou reuniões onde não constam profissionais da área. 

Vamos ver agora de forma organizada cada tipo, beleza?

Usucapião de bens imóveis:

a) Usucapião extraordinária: 
- Possuir o imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição;
- Não necessita de justo título e boa-fé;
- O prazo pode ser reduzido a 10 anos se: (i) o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual; (ii) houver realizado obras; (iii) tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Fundamentação na lei: Código civil Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

b) Usucapião Ordinária:
Possuir o imóvel por 10 anos, sem interrupção, nem oposição;
- Possuir boa-fé;
- Possuir Justo título;
- O prazo pode ser reduzido para 5 anos se: (i) houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

c) Usucapião Especial Rural:
Possuir o imóvel por 05 anos;
- Seja em zona rural;
- Área não superior a 50 hectares;
- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia;
- O possuidor não possuir outro imóvel.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

d) Usucapião Especial Urbano;
Possuir o imóvel por 05 anos;
- Seja em zona urbana;
Área não superior a 250 m²;
- Tenha nela sua moradia;
O possuidor não possuir outro imóvel.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

e) Usucapião Coletiva:
- Áreas urbanas;
- Pelo prazo de 05 anos;
- Área inferiora 250m² por pessoa;
- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Fundamentação na lei: Estatuto da Cidade - Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   

Existe ainda, uma modalidade especial familiar aplicado quando um dos cônjuges abandona o lar:
- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
- Imóvel urbano de até 250m².
- Utilização para moradia própria ou de sua família;
- Não ser proprietário de outro imóvel.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Usucapião de bens móveis:

a) Usucapião Ordinária: 
- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos;
- Justo título;
- Boa-fé.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

b) Usucapião Extraordinária:
- Posse da coisa móvel por 5 anos;
- Independente de título e boa-fé.

Fundamentação na lei: Código Civil - Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Essas são as formas de adquirir a propriedade através do queridíssimo e famosíssimo usucapião. espero que tenha sido útil e que possa ajudar você nas provas ou conversas com amigos. Até uma próxima.

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