Você já ouvir falar em Sextorsão? Vingança Pornográfica? Ou Estupro Virtual?

março 17, 2020



O advento da tecnologia e sua expansão em massa nas ultimas décadas fez com que surgissem diversos novos meios de trabalho, lazer, cultura, educação entre outros. A parte triste dessa evolução na ciência da computação, é que ela também atinge as pessoas de má índole, o que possibilitou novas espécies de crimes.

É muito comum a maioria dos contatos entre pessoas se darem em meios virtuais, o mundo binário facilitou essa conexão, seja ela para trabalho, seja ela para relacionamento. Sabendo disso e se aproveitando da ingenuidade de algumas pessoas, indivíduos criminosos, ou até mesmo com algum tipo de transtorno, começam a utilizar essas ferramentas e a confiança das pessoas para satisfazer suas vontades, entre elas, a lascívia. 

É extremamente comum nos dias de hoje, a circulação dos chamados "nudes", ou seja, fotos íntimas de pessoas despidas, que fazem esse tipo de registro, normalmente, embasado em uma relação de confiança com a pessoa que irá recebe-lá. E aí, começam os problemas. 

As relações humanas são instáveis, pessoas discutem, brigam, terminam. Um casal que ontem se amava, hoje pode se odiar com todas as forças. E quando acontece uma ruptura desse nível, ambos, ficam com o registro do ex-companheiro, nu, em seu celular. E aí, dependendo da natureza da pessoa, ela pode usar essas fotos para fazer chantagens e obter vantagens através destes registros.

A partir daí, começou a surgir termos como os que estão no título desse artigo e que iremos aprender a diferenciá-los agora, de uma forma simples, porém, preocupante, pois se chegou ao ponto dos operadores do Direito Penal, definirem e separarem essas condutas, é porque elas são extremamente reiteradas.

A primeira conduta e mais comum de vermos na mídia é a "Sextorsão", que consiste em uma forma de exploração sexual na qual a pessoa é chantageada por alguém que detenha uma foto ou vídeo íntimo seu. Normalmente, o agente infrator ameaça a vítima com a divulgação do vídeo, caso esta não faça o que ele lhe pede, que normalmente é realizar relação sexual, conseguir dinheiro ou permitir novos registros íntimos.

Temos também a chamada vingança pornográfica, o que é mais comum entre casais que passaram um bom tempo juntos, porém, no momento em que a relação rompeu, uma das partes torna público os registros íntimos em grupos de whatsapp e afins, com a intenção de causar dano psicológico ao outro, às vezes, até mesmo ofender sua honra.

Já o estupro virtual, é semelhante a "sextorsão", porém, aqui o agente utiliza das imagens da vítima, mediante chantagem, mas obriga que a mesma se fotografe ou se grave fazendo atos eróticos em si mesma e mande ao agente, tudo acontece de forma virtual. 

Conseguiram entender as diferenças? Condutas que acontecem diariamente no Brasil e no mundo afora. Sabemos que o Direito nunca vai conseguir acompanhar o avanço tecnológico, isso é um fato. Razão pela qual, o Direito não regulamenta expressamente essas atitudes de forma individual e taxativa, sempre tentando encaixar em algum crime já existente, como estupro, estupro de vulnerável ou nos crimes contra a honra.

No entanto, desde 2018, com o advento da lei 13.718 que incluiu novas tipificações ao Código Penal, esse tipo de conduta repugnante, ficou melhor tipificada, de uma forma mais autentica, como por exemplo no caso do artigo 218-C. Vejamos:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Esse artigo, foi um longo passo que nossos legisladores deram em combate a esse tipo de crime, que cada vez mais toma lugar no meio social, principalmente entre jovens. Fique esperto, tome cuidado, seja cauteloso e sempre denuncie. 

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